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CPR, CRA e CDCA, barter, garantias agrícolas, arrendamento rural e recuperação judicial do produtor rural.
O crédito do agronegócio brasileiro migrou do banco para o mercado de capitais. Cédula de Produto Rural, Certificado de Recebíveis do Agronegócio, CDCA e operações de barter respondem hoje por parcela decisiva do financiamento de safra — e trouxeram consigo uma estrutura jurídica que o produtor nem sempre dimensiona no momento da assinatura.
O ponto crítico está nas garantias. Penhor agrícola, alienação fiduciária de safra, cessão fiduciária de recebíveis e aval pessoal do produtor e do cônjuge se acumulam em operações sucessivas, muitas vezes com o mesmo bem gravado mais de uma vez. Quando a safra frustra, a discussão sobre qual garantia prevalece — e sobre se ela se submete ou não a eventual recuperação judicial — define quem absorve a perda.
Analisamos a operação a partir da cadeia de garantias, e não do contrato isolado. Em um produtor com cinco operações vigentes, o que importa não é o que cada CPR diz, e sim como as garantias se sobrepõem, qual foi registrada primeiro, o que está afetado como patrimônio rural em afetação (Lei 13.986/2020) e o que sobra livre. Esse mapa é o que permite dizer, com alguma segurança, se há espaço para renegociar ou se o caminho é judicial.
Na recuperação judicial do produtor rural, a discussão inicial costuma ser probatória: a comprovação do exercício regular da atividade pelo prazo do art. 48, § 2º, da Lei 11.101/2005 e a delimitação de quais dívidas são efetivamente rurais. É nesse ponto que a maior parte dos pedidos é impugnada.
Operações do agro envolvem registro de garantias em cartórios de comarcas distintas e frequentemente exigem atuação simultânea em mais de um estado. Nossa rede de advogados parceiros no Paraná, em São Paulo e em Santa Catarina permite cobrir essas frentes sem perder unidade de estratégia.
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