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Contencioso administrativo e judicial, execução fiscal, transação tributária e adaptação à reforma tributária.
A maior parte do passivo tributário de uma empresa média não vem de planejamento agressivo. Vem de acúmulo: uma classificação fiscal discutível mantida por anos, uma obrigação acessória entregue com erro, um crédito aproveitado sob interpretação que a fiscalização não aceita. Quando o auto de infração chega, a discussão já envolve cinco exercícios, multa qualificada e juros que superam o principal.
A transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo acrescenta uma camada de incerteza. A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e a Lei Complementar 214/2025 regulamentou o novo regime. Durante a transição, empresas conviverão com dois sistemas simultâneos — o que exige revisar contratos de longo prazo, precificação e apropriação de créditos antes que a mudança entre em vigor plenamente.
Começamos pela triagem econômica do passivo, e não pela tese. Nem toda autuação vale ser discutida: há casos em que a transação tributária (Lei 13.988/2020) ou a adesão a parcelamento produzem resultado superior ao de uma defesa de dez anos com desfecho incerto. Só depois dessa triagem definimos onde concentrar esforço técnico.
No contencioso administrativo, a instrução na impugnação é decisiva. Prova documental e laudo técnico não produzidos perante a Delegacia de Julgamento dificilmente serão supridos depois — e a discussão que chega ao CARF sem base fática construída tende a se reduzir a tese jurídica, terreno menos favorável ao contribuinte.
Por isso montamos a equipe do caso com profissionais parceiros das áreas contábil e pericial desde a fase de impugnação, e não apenas quando o processo chega ao Judiciário.
Fusões e Aquisições · Direito Portuário e Regulação de Transportes Aquaviários · Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência · Agronegócio
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