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Debêntures, notas comerciais, CRA e CRI, fundos de investimento em direitos creditórios e defesa perante a CVM.
Captar recursos no mercado de capitais deixou de ser alternativa exclusiva de companhia aberta. Debêntures, notas comerciais, certificados de recebíveis e fundos de investimento em direitos creditórios tornaram-se instrumentos acessíveis a empresas de médio porte — e, no agronegócio, a estrutura de CRA já compete diretamente com o crédito bancário tradicional.
O que mudou junto foi a exigência regulatória. A Resolução CVM 160/2022 reorganizou o regime das ofertas públicas, a Resolução CVM 175/2022 reescreveu as regras de fundos e a Lei 14.430/2022 consolidou o marco legal da securitização. Estruturar uma emissão hoje exige coordenar documentação, garantias e obrigações de informação contínua — e é na obrigação contínua, e não na emissão, que a maioria dos problemas aparece.
Tratamos a estruturação a partir da garantia, e não do papel. A robustez de uma emissão de CRA ou de debênture depende do que efetivamente sustenta o pagamento — cessão fiduciária de recebíveis, alienação fiduciária de imóvel, penhor agrícola, aval — e de como essas garantias se comportam em cenário de inadimplemento ou de recuperação judicial do devedor. É essa análise que fazemos primeiro, porque ela determina o custo da captação.
Do lado regulatório, atuamos tanto na estruturação quanto na defesa. Em processo sancionador, começamos pela fase de inquérito administrativo, momento em que ainda é possível delimitar o objeto da apuração e avaliar a conveniência de termo de compromisso.
Nas operações que envolvem coordenação com estruturadores, agentes fiduciários e assessores financeiros, a equipe do projeto é montada em conjunto com profissionais parceiros das praças em que a operação é registrada e distribuída.
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