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Inventários e Sucessões

Inventário judicial e extrajudicial, testamento, holding familiar e sucessão de participações societárias.

Inventário não costuma ser difícil por causa do patrimônio. É difícil por causa das pessoas. Um espólio com imóveis, aplicações e uma empresa familiar reúne herdeiros com necessidades de liquidez diferentes, expectativas diferentes sobre a continuidade do negócio e, muitas vezes, um histórico de conflito anterior à morte. O processo apenas dá forma jurídica a essa divergência.

O caso mais delicado é aquele em que o principal ativo é participação societária. Enquanto o inventário não se resolve, o espólio permanece como sócio, o exercício do voto depende de consenso entre herdeiros e a empresa fica paralisada em decisões relevantes — às vezes por anos, e sempre no pior momento possível.

Para quem atuamos

  • Herdeiros e cônjuges sobreviventes, na abertura e no processamento do inventário
  • Famílias empresárias, no planejamento sucessório e na sucessão do controle societário
  • Titulares de patrimônio relevante, em testamento, doação e estruturação de holding
  • Herdeiros em conflito, em sobrepartilha, colação, sonegados e anulação de partilha
  • Companheiros e filhos, no reconhecimento de direitos sucessórios

Como atuamos

Quando há empresa no espólio, tratamos a questão societária antes da partilha, e não depois. Definir como o espólio exerce o voto, se haverá cessão de quotas a herdeiros ou apuração de haveres, e qual será o critério de avaliação, é o que evita que a empresa se torne refém do inventário. Essa análise depende, antes de tudo, do que o contrato social prevê para a hipótese de falecimento de sócio — cláusula que, na maioria das sociedades limitadas, simplesmente não existe.

A via extrajudicial ampliou-se com a Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007 e passou a admitir inventário por escritura pública mesmo quando há herdeiro menor ou incapaz, mediante manifestação do Ministério Público, e quando o falecido deixou testamento. Avaliamos essa alternativa em todos os casos: quando cabível, ela reduz prazo e custo de forma expressiva.

No planejamento em vida, trabalhamos com a lógica inversa da que costuma ser apresentada: a economia de ITCMD é consequência, e não objetivo. O objetivo é evitar que a transmissão gere conflito, paralisação ou venda forçada de ativo. Estruturas montadas só por razão fiscal costumam falhar exatamente no ponto que deveriam proteger.

Espólios com bens em mais de um estado exigem atuação coordenada em comarcas distintas — frente que cobrimos com nossa rede de advogados parceiros.

Escopo de atuação

  • Inventário e partilha judicial
  • Inventário e partilha extrajudicial por escritura pública (art. 610 do CPC e Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024)
  • Arrolamento sumário e comum
  • Testamento público, cerrado e particular
  • Planejamento sucessório e estruturação de holding familiar
  • Doação com reserva de usufruto e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911 do Código Civil)
  • Sucessão de quotas e ações; cláusulas societárias para hipótese de falecimento de sócio
  • Apuração de haveres do sócio falecido
  • Cessão de direitos hereditários
  • Sobrepartilha, colação e ação de sonegados
  • Petição de herança e reconhecimento de união estável para fins sucessórios
  • Ação anulatória de partilha e de testamento
  • Planejamento e discussão de ITCMD

Áreas conectadas

Direito de Família · Direito Societário e Contratos Empresariais · Agronegócio · Administração Judicial, Liquidação e Inventariança Dativa

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