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Compra e venda de participações, reorganizações societárias, joint ventures, leveraged e management buyouts.
Em uma operação de compra e venda de empresa, o preço é a variável que menos protege o comprador e a que menos garante o vendedor. O que decide o resultado, meses ou anos depois, é a alocação de risco: quem responde pelo passivo tributário anterior ao fechamento, o que acontece se um cliente relevante rescinde, como se apura o earn-out, quanto fica retido e por quanto tempo.
Boa parte das disputas pós-fechamento tem a mesma origem: uma auditoria feita para confirmar o negócio, e não para descobrir o que poderia impedi-lo. Quando o passivo aparece depois, a discussão migra do contrato para o Judiciário — e o vendedor já gastou o preço.
Começamos pela definição da estrutura antes do preço: compra de quotas ou ações, aquisição de ativos, incorporação ou trespasse produzem consequências muito diferentes em sucessão tributária (art. 133 do Código Tributário Nacional), sucessão trabalhista (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) e sucessão em contratos (art. 1.148 do Código Civil). Escolher a estrutura depois de acordar o preço é a origem mais comum de renegociação.
Conduzimos a auditoria legal com foco em deal breakers e em quantificação: não basta listar contingências, é preciso dizer quais delas viram desconto de preço, quais viram retenção, quais viram declaração e garantia com indenização específica, e quais são risco assumido. Esse mapa é o que estrutura a negociação do contrato — e o que evita que a discussão volte depois do fechamento.
Para cada operação montamos a equipe do projeto conforme o setor e o porte do alvo, integrando profissionais parceiros nas frentes tributária, trabalhista, ambiental e regulatória que a auditoria exigir.
Direito Societário e Contratos Empresariais · Direito Tributário · Arbitragem e Contencioso · Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência
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