Serviços

Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência

Atuação por devedores e por credores em recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência.

Quando uma empresa entra em crise, o tempo deixa de ser um recurso e passa a ser um risco. Cada semana sem decisão reduz o valor dos ativos, encurta o caixa e estreita as alternativas disponíveis. A Lei 11.101/2005, especialmente depois da reforma promovida pela Lei 14.112/2020, ampliou consideravelmente o repertório de saídas — conciliação prévia, recuperação extrajudicial com quórum reduzido, financiamento DIP, alienação de unidade produtiva isolada. O que decide o resultado, na prática, raramente é a escolha do instrumento. É a antecedência com que ele é escolhido.

Do outro lado, credores enfrentam o problema espelhado: descobrir cedo se o crédito se submete ou não ao concurso, se a garantia sobrevive ao processo, e se vale mais negociar do que executar.

Para quem atuamos

  • Empresas em dificuldade financeira, na estruturação de reestruturação extrajudicial ou no pedido de recuperação judicial
  • Credores individuais e grupos de credores, na habilitação e defesa de créditos e na atuação em Assembleia Geral e em Comitê de Credores
  • Instituições financeiras e credores com garantia real ou fiduciária, na definição da extraconcursalidade e na excussão de garantias
  • Investidores em ativos estressados, na aquisição de créditos, ativos e unidades produtivas isoladas
  • Produtores rurais, na recuperação judicial regida pelos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei 11.101/2005
  • Sócios, administradores e conselheiros de empresas em crise, quanto à sua exposição pessoal

Como atuamos

Atuamos desde 2005 nos dois polos do processo de insolvência e também, por nomeação judicial, na função de administrador judicial — frente descrita em Administração Judicial, Liquidação e Inventariança Dativa. Essa dupla vivência é o que estrutura nosso método: quem já conduziu verificação de créditos, presidiu assembleia e fiscalizou cumprimento de plano identifica antecipadamente onde um plano trava, qual objeção o juízo tende a acolher e qual cláusula não sobrevive à homologação.

Na prática, isso significa começar pelo mapeamento do passivo antes de discutir instrumento: separar o que é concursal do que é extraconcursal, identificar quais garantias resistem ao art. 49, § 3º, e só então definir se o caminho é negociação bilateral, recuperação extrajudicial (art. 161) ou recuperação judicial.

Processos de insolvência costumam exigir frentes simultâneas — trabalhista, tributária, ambiental, contenciosa — em comarcas distintas. Para cada caso montamos a equipe do projeto com advogados parceiros nas praças e nas especialidades que o passivo demandar, mantendo a estratégia sob coordenação única.

Escopo de atuação

  • Diagnóstico de passivo e classificação de créditos por classe (art. 41)
  • Estruturação de reestruturação bilateral e de recuperação extrajudicial
  • Elaboração, negociação e defesa de plano de recuperação judicial (art. 50)
  • Representação em Assembleia Geral de Credores e em Comitê de Credores
  • Habilitação, impugnação e divergência de créditos
  • Defesa de créditos com garantia fiduciária, arrendamento mercantil e propriedade resolúvel (art. 49, § 3º)
  • Excussão de garantias e medidas de preservação de crédito
  • Estruturação e aquisição de Unidade Produtiva Isolada (arts. 60 e 141, II)
  • Estruturação de financiamento DIP (arts. 69-A a 69-F)
  • Discussão de consolidação processual e substancial (arts. 69-G a 69-L)
  • Pedidos de falência, defesa em pedido de falência e habilitação no quadro-geral de credores
  • Conciliação e mediação antecedente ou incidental (arts. 20-A a 20-D)

Áreas conectadas

Administração Judicial, Liquidação e Inventariança Dativa · Direito Societário e Contratos Empresariais · Agronegócio · Arbitragem e Contencioso

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